data-filename="retriever" style="width: 100%;">Somos múltiplos! Eu de um lado ensaiando literatura, de outro voltando a advogar após ter sido juiz em um tribunal lá de Brasília, o STF. Quando estive por lá proferi, em 2009, um voto como relator do habeas corpus 84.078-7, recentemente recuperado no julgamento das ADC 43, ADC 44 e ADC 54. O STF voltando a decidir em coerência com a nossa Constituição!
Constituição que estabelece no seu artigo 5º, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Mais, nos termos do inciso LXI desse mesmo artigo 5º, que a prisão preventiva "em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente" nada tem a ver com o cumprimento de pena.
A distinção entre cumprimento de pena e prisão preventiva é evidente. O preceito estabelecido pelo artigo 283 do Código de Processo Penal, que autoriza a prisão por "ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente", não é suficiente para justificar a execução antecipada da sentença.
Uma indagação de Bernd Rüthers é de todo aplicável aos nossos tribunais e juízes: pode um Estado, pode uma democracia existir sem que os juízes sejam servos da lei? A resposta é negativa. A independência judicial é limitada, conformada pela obediência ao direito positivo.
A ampla defesa não pode ser restrita. Uma assertiva de um meu amigo de verdade, o ministro Evandro Lins, tudo sintetiza: "Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinquente".
Nas democracias, mesmo os criminosos são sujeitos de direito, não meros objetos processuais. E as singularidades de cada infração penal somente podem ser plenamente apuradas quando transitada em julgado a condenação de seus autores. Não fosse assim, melhor seria que os magistrados abandonassem seu ofício e saíssem por aí, cada qual com o seu porrete, arrebentando a espinha e a cabeça de quem os contrariar. Cada qual com o seu porrete! Cada um por si e a Constituição contra...
Uma notícia recente que li nos jornais é, no entanto, muito interessante. Plenamente consciente de que o artigo 60, § 4º, IV da nossa Constituição estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir direitos e garantias individuais - razão pela qual somente uma nova Assembleia Constituinte poderia impor o cumprimento de sentença condenatória a partir de condenação em segunda instância - a ideia lançada pelo presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia: uma emenda constitucional que estabeleça que as sentenças penais condenatórias transitarão em julgado após sua confirmação em segunda instância.
A partir daí, será possível unicamente a propositura de ações rescisórias perante o Superior Tribunal de Justiça. Uma ideia brilhante.